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Candidato Saulo da Daniela possui condenação por falsidade ideológica

O candidato a prefeito pelo município de Ariquemes, Saulo da Daniela Amorim (PTB) foi condenado por falsidade ideológica e crime ambiental pelo Juiz da 3ª Vara Federal, Marcelo Meireles Lobão. A sentença consta no processo 2005.41.00.000602-2, transitado e julgado em 12 de junho de 2012. O processo contra Saulo Pignaton foi movido pelo Ministério Público Federal, por intermédio de sua Promotoria, por Crime Ambiental e Falsidade Ideológica e a decisão judicial o condena por tais crimes. Saulo da Daniela Amorim ainda mentiu perante o juiz e consta na página 147 desse processo que “Em juízo, à fl. 90, o réu Saulo Pignaton apresentou versão diversa. Afirmou que foi ele que preencheu as ATPFs sabendo que as declarações inseridas eram falsas.” As penas somadas resultam em “2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção, bem como 80 (oitenta) dias-multa equivalentes a 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal)”, constante à página 155. Decisão Judicial JULGA-SE PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público Federal para CONDENAR: a) os Réus JOSÉ CARLOS PIGNATON e SAULO PIGNATON nas penas dos artigos 299 do Código Penal e 46 da Lei 9.605/98, em concurso material (art. 69 do CP), pela prática dos fatos ocorridos em 01/02/2003; b) os Réus JOSÉ CARLOS PIGNATON e SAULO PIGNATON nas penas dos artigos 299 do Código Penal (três vezes em continuidade delitiva - art. 71 do CP) e 46 da Lei 9.605/98 (três vezes em continuidade delitiva - art. 71 do CP), em concurso material (art. 69 do CP) entre os crimes de falsidade ideológica e venda de madeira sem licença, pela prática dos fatos ocorridos em 01/05/2003, 22/05/2003 e 20/06/2003, salientando, ainda, a existência de concurso material entre os crimes praticados em 01/02/2003 e os praticados em 01/05/2003, 22/05/2003 e 20/06/2003, pelo longo espaço de tempo (três meses) entre um e outro; c) a Ré CIMAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. (CNPJ 05.960.778/0001/66) nas penas do artigo 46 da Lei 9.605/98, pela prática do fato ocorrido em 01/02/2003, bem como também nas penas do artigo 46 da Lei 9.605/98 (três vezes em continuidade delitiva - art. 71 do CP), pela prática dos fatos ocorridos em 01/05/2003, 22/05/2003 e 20/06/2003, salientando o concurso material (art. 69 do CP) entre os crimes praticados em 01/02/2003 e os praticados em01/05/2003, 22/05/2003 e 20/06/2003, pelo longo espaço de tempo (três meses) entre
um e outro.

Fonte: Jornal Mídia Extra

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